![]() Câmara de Vereadores de Bom Princípio Estado do Rio Grande do Sul |
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| Bom Princípio, 11 de Novembro de 2025. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
AUTÓGRAFO Nº 096/2025, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
ALTERA A LEI Nº 2.978/2022 DE 14 DE SETEMBRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei 090/2025, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 14 de novembro de 2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Projeto de Lei:
L E I
Art. 1°- O Artigo 15 da Lei 2.978/2022 de 14 de setembro de 2022, passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. Acarreta a interrupção da contagem do tempo para fins de promoção: I - as licenças e afastamentos sem direito à remuneração; II - os auxílios-doença, gozados de forma esparsa ou de uma só vez, no que excederem a trinta (30) dias, contínuos ou intercalados, ocorridos durante o ano, mesmo que em prorrogação; III - cedência ou permuta, quando não houver avaliação de desempenho no órgão para o qual o profissional estiver cedido; IV - os afastamentos para exercício de atividades não caracterizadas como funções de magistério; V - qualquer outro afastamento, remunerado ou não, que exceda a 30 (trinta) dias durante o período na classe. VI - o descumprimento da realização da carga horária dos cursos referidos no art. 11, até o seu cumprimento integral. Parágrafo único. Para fins do que dispõe o inc. IV deste dispositivo, consideram-se funções de magistério os cargos e funções constantes nesta Lei e submetidos à avaliação de desempenho”.
Art. 2° - O Artigo 29 da Lei 2.978/2022 de 14 de setembro de 2022, passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29 - São criados os seguintes cargos efetivos:
Art. 3° - O Artigo 30 da Lei 2.978/2022 de 14 de setembro de 2022, passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30 - São criadas as seguintes funções gratificadas: a) 08 diretores de escola de Educação Infantil; b) 07 vice-diretores de escola de Educação Infantil; c) 01 cargo de Coordenador Pedagógico de Educação Infantil (SMECD); d) 07 diretores de escola de Ensino Fundamental; e) 10 vice-diretores de escola de Ensino Fundamental; f) 08 cargos de Coordenador Pedagógico Escolar; g) 02 cargos de Coordenador Pedagógico de Ensino Fundamental (Anos Iniciais e Anos Finais para SMECD); h) 01 (um) cargo de Diretor do CADE”.
Art. 4° - O § 1º do Artigo 33 da Lei 2.978/2022 de 14 de setembro de 2022, passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33 - As funções gratificadas dos profissionais de educação, criadas por esta Lei, somente poderão ser providas por professores devidamente concursados, com a seguinte retribuição pecuniária:
Parágrafo único - O cálculo do FG também poderá ser proporcional ao número de horas trabalhadas, quando diferente de 20h e 40h”.
Art. 5° - O Artigo 37 da Lei 2.978/2022 de 14 de setembro de 2022, passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37 - O professor, no exercício de atividades com no mínimo 3 (três) alunos público-alvo de educação especial (Deficiência, Transtorno Espectro Autista e Altas habilidades/Superdotação), que estejam inseridos em turmas regulares, terá assegurado, enquanto permanecer nessa situação, gratificação variável de 2% a 5% sobre o valor do vencimento básico do Nível 1 Classe A, de acordo com critérios objetivos estabelecidos em Decreto Municipal. Parágrafo único. Considera-se aluno especial o educando com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, devidamente avaliado por equipe multidisciplinar e com laudo médico indicando seu CID”.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Bom Princípio, 11 de novembro de 2025. Ver. Roberto Henriques da Silva (MDB) Presidente da Câmara
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Documento publicado digitalmente por CAMILA SCHNEIDER em 14/11/2025 às 08:23:32.
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