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| Bom Princípio, 01 de Dezembro de 2025. | |||
AUTÓGRAFO Nº 098/2025, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO, CRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei 094/2025, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 04 de dezembro de 2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Projeto de Lei:
L E I
TÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência destinada a garantir os direitos assegurados conforme legislação em vigor e estabelece normas básicas com o objetivo de assegurar, promover e proteger a sua inclusão social e cidadania plena em condições de igualdade e liberdade. § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme estabelecido na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015. § 2º A Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência integrar- se-á com as demais políticas das áreas da assistência social, de educação, saúde, trabalho, transporte, cultura, esporte, lazer, meio ambiente e acessibilidade, dentre outras, de acordo com o princípio da igualdade de direitos. CAPÍTULO I DA IGUALDADE E NÃO DISCRIMINAÇÃO
Art. 2º. Todas as pessoas com deficiência são iguais perante a Lei e não sofrerão nenhuma espécie de discriminação. Parágrafo único. Considera-se discriminação em razão da deficiência, todas as formas de discriminação e/ou qualquer distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício dos direitos e liberdades fundamentais dessas pessoas, incluindo a recusa de adaptação razoável.
CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 3º. Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD – órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo e formulador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa com deficiência no âmbito do Município de Bom Princípio/RS, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, órgão gestor da política Municipal de Saúde do Município. Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é um órgão permanente, sendo político, financeiro e administrativamente autônomo, de caráter propositivo, deliberativo, mobilizador, normativo, consultivo e fiscalizador relativo à sua área de atuação, incumbido de atuar na defesa intransigente do direito da pessoa com deficiência, tendo as seguintes competências I- avaliar, propor, discutir, acompanhar e participar na formulação das políticas públicas municipais voltadas à pessoa com deficiência, observada a legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos e a plena inserção da pessoa com deficiência na vida socioeconômica, política e cultural do Município; II- elaborar planos, programas e projetos da política municipal voltadas à pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à completa implementação e ao adequado desenvolvimento destes planos, inclusive os pertinentes aos recursos financeiros e os de caráter legislativo; III- propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas municipais para a promoção e inclusão das pessoas com deficiência, por meio da elaboração do plano diretor de programas, projetos e ações, bem como pela obtenção dos recursos públicos necessários para tais fins; IV- acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de acesso à educação, à saúde, ao trabalho, à assistência social, ao transporte, à cultura, ao turismo, ao desporto, ao lazer, ao urbanismo, à habilitação e à reabilitação entre outras relativas à pessoa com deficiência; V- acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para a inclusão da pessoa com deficiência; VI- acompanhar a concessão de auxílios e subvenções à organizações da sociedade civil atuantes no atendimento às pessoas com deficiência; VII- acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para a inclusão da pessoa com deficiência; VIII- propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas governamentais diretamente ligadas à proteção e promoção dos direitos das pessoas com deficiência; IX- oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei atinentes aos interesses das pessoas com deficiência; X- pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito às pessoas com deficiência; XI- propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência; XII- estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento da qualidade de vida da pessoa com deficiência; XIII- manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade; XIV- propor, apoiar e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência, bem como a realização de pesquisas, estudos e eventos sobre a questão das deficiências; XV- zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; XVI- aprovar critérios para o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às pessoas com deficiência que pretendam integrar o Conselho Municipal; XVII- receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, adotando as medidas cabíveis; XVIII- promover canais de diálogo permanentes com a sociedade civil; XIX- receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares todas as informações necessárias ao exercício de sua atividade; XX- acompanhar de forma fiscalizadora, propositiva e mobilizadora a execução de medidas de desenvolvimento educacional inclusivo, no âmbito do apoio às crianças, jovens e adultos com deficiência nas instituições de ensino em Bom Princípio, pertencentes ou não ao Sistema Municipal de Ensino, e, quando houver notícia de irregularidade, expedir recomendação ao representante legal da entidade, e quando entender cabível, aos sistemas competentes de controle social; XXI- avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando a sua plena adequação; XXII- oportunizar espaços à participação da pessoa com deficiência por meio da implementação de fóruns, colóquios, conferências, exposições entre outros; XXIII- assegurar a publicidade de informações sobre a atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Bom Princípio/RS; XXIV- manter articulação com os Conselhos Nacional e Estadual da Pessoa com Deficiência, com Conselhos Municipais de outros municípios e com demais Conselhos Municipais de Bom Princípio/RS; XXV- realizar em conjunto com o Poder Executivo e em processo articulado com a Conferência Nacional e Estadual, a convocação de Conferência Municipal e aprovar as suas normas de funcionamento, constituindo a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno; XXVI- elaborar seu Regimento Interno; XXVII- zelar pelas diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Art. 5º. Para a realização da 1ª Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação da presente Lei, comissão paritária responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração do Regimento Interno. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I – Da Composição
Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto paritariamente por oito (08) membros titulares e por seus respectivos suplentes, sendo quatro (04) representantes de órgãos governamentais e quatro (04) representantes da organização da sociedade civil, de reconhecida idoneidade, conhecimento e vivência com as atividades de defesa dos direitos humanos no Município. Art. 7º. Os representantes da sociedade civil serão oriundos de entidades organizadas, diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos e/ou assessoramento e/ou representação e/ou atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento no Município, dos seguintes segmentos: -Um (01) representante titular e um suplente da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE; -Um (01) representante titular e um suplente da Associação Comercial e Industrial de Bom Princípio (ACI); -Um (01) representante titular e um suplente da Escola Estadual de Ensino Médio Monsenhor José Becker; -Um (01) representante titular e um suplente da Escola Estadual de Ensino Fundamental Pio XII. Art. 8º. O Poder Executivo indicará representantes governamentais das seguintes pastas: -Um (01) representante titular e um suplente da Secretária Municipal de Saúde e Assistência Social; -Um (01) representante titular e um suplente da Secretária Municipal de Educação, Cultura e Desporto; -Um (01) representante titular e um suplente da Secretária Municipal Administração, Finanças e Assuntos Jurídicos; -Um (01) representante titular e um suplente do Gabinete do Prefeito. Art. 9º. Cada representante terá um suplente com plenos poderes para o substituir provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade. Art. 10. A eleição das entidades representantes de cada segmento, bem como das pessoas com deficiência, dar-se-á preferencialmente em fórum próprio. Parágrafo único. A entidade eleita oficiará ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência o nome de seu titular e suplente. Art. 11. Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelas Secretarias que compõem o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art.12. A indicação dos representantes dos órgãos governamentais dar- se- á durante a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art.13. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo, o qual homologará a indicação e eleição e os nomeará por decreto, empossando-os em até trinta dias contados da data da Conferência Municipal. Art.14. As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município. Art. 15. A estrutura do Conselho será composta por: I- Plenário: composto por todos os seus integrantes; II- Mesa Diretora: composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário(a) Executivo(a); III- Comissões Permanentes e Temporárias. Parágrafo único. O Presidente e o Vice-presidente serão eleitos entre seus membros pelo mandato de 02 (dois) anos, garantindo a alternância entre os segmentos da sociedade civil e do governo. Art.16. O Secretário Executivo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será indicado pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social assegurará a estrutura administrativa, financeira e de recursos humanos necessários para o adequado desenvolvimento dos trabalhos. Art.17. Para instalação e composição do primeiro colegiado de Conselheiros, o órgão gestor responsável pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no prazo máximo de 180 dias, contados da publicação da presente Lei, criará comissão paritária para realização do Fórum próprio estabelecido no art. 10, dando-lhe todas as condições de realização.
Seção II – Do Mandato e Alternância
Art.18. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de dois (02) anos e permitida uma recondução, a fim de garantir a alternância progressiva do colegiado. Art. 19. A Presidência do Conselho terá a alternância entre representantes governamentais e não governamentais, sendo o primeiro mandato exercido por um representante governamental.
Seção III – Da Substituição
Art. 20. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade pública a qual estejam vinculados, ou a desejo do representante, apresentada ao referido conselho, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal. Art. 21. Perderá o mandato o Conselheiro que: I- desvincular-se do órgão de origem da sua representação; II- faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho; III- apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela Presidência; IV- apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções, bem como não executar suas funções com respeito, disciplina, dedicação, cooperação e discrição para alcançar os objetivos definidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; V- apresentar conduta incompatível com os preceitos da Constituição Federal, e não primar pelos princípios constitucionais, em particular, o da legalidade, impessoalidade e moralidade; VI- for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal. Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa. Art. 22. Perderá o mandato a entidade que: I- extinguir sua área de atuação no Município de Bom Princípio/RS; II- tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho; III- sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave. Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa. Art. 23. O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 24. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a partir do ano seguinte ao de sua criação, terá dotação orçamentária própria o que lhe assegurará funcionamento e autonomia para o seu bom andamento. Parágrafo único. Os recursos não utilizados no exercício serão mantidos no Fundo e não poderão ser remanejados para outras finalidades, salvo disposição legal específica. Art. 25. O funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será regulamentado em Regimento Interno, a ser homologado pelo Prefeito Municipal, por meio de Decreto Municipal. Parágrafo único. Todas as decisões finais do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO IV DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 26. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Bom Princípio/RS, de natureza contábil, com o objetivo de proporcionar recursos e meios para o financiamento de programas e ações que visem à promoção e à defesa dos direitos da pessoa com deficiência no Município. § 1º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão congênere, e gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD. § 2º Os recursos do Fundo serão destinados, prioritariamente, ao financiamento de planos, programas, projetos e serviços que visem à garantia dos direitos da pessoa com deficiência, conforme estabelecido nesta Lei e nas deliberações do CMDPD. Art. 27. O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos recursos destinados à cobertura e/ou complementação de planos, programas, projetos e promoções específicas desse setor, cujo controle será feito por meio dos respectivos planos obrigatórios de aplicação, aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, tais como: I- registrar os recursos captados pelo Município por meio de convênios ou por doação ao Fundo; II- registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo Estado ou pela União em benefício de políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência; III- liberar recursos a serem aplicados em ações e benefícios das pessoas com deficiência, conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 28. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: I- dotações orçamentárias do Município, inclusive de créditos adicionais; II- transferências e repasses de recursos oriundos da União, do Estado e de outros Municípios, destinados à implementação de políticas para a pessoa com deficiência; III- receitas provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; IV- doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; V- valores oriundos de aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo, conforme a legislação vigente; VI- multas e penalidades pecuniárias aplicadas com fundamento na legislação de proteção dos direitos da pessoa com deficiência; VII- outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo. § 1º O saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte. § 2º As normas de acessibilidade, infrações, valores e formas para aplicação das multas no Município, serão fixadas por decreto próprio a ser publicado pelo Poder Executivo. Art. 29. Constituirão despesas do Fundo, entre outras: I- apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública voltada para a pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da lei vigente; II- apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de prevenção, habilitação, reabilitação, inclusão, tecnologias assistivas, entre outras e equiparação de oportunidade em favor da pessoa com deficiência; III- manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos programas de capacitação permanente dos Conselheiros; IV- custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no exercício da função, excetuando-se quaisquer remunerações de caráter laboral; V- apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de diagnósticos, controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não governamentais voltados para a pessoa com deficiência; VI- promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência; VII- financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassistencial que atua no campo da defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência. Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do Fundo para manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham vinculação com as políticas de defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência. Art. 30. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência deliberará sobre a aplicação dos recursos do Fundo, observadas as prioridades estabelecidas nas políticas públicas municipais e o Plano Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 31. A movimentação dos recursos do Fundo será realizada em conta bancária específica, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social ou órgão equivalente, com acompanhamento e fiscalização do CMDPD. Art. 32. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social o envio ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência dos extratos bancários e contábeis, trimestralmente, devendo constar neles a definição individualizada de receitas e despesas efetivamente realizadas, para o controle e aprovação da plenária. Art. 33. A prestação de contas dos recursos destinados a financiar os planos de trabalhos, programas, projetos e promoções apresentados e aprovados, será realizada pelas instituições contempladas ao órgão gestor, que após comprovar a aplicação dos recursos liberados, encaminhará ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência para sua aprovação, em cumprimento ao Termo de Parceria firmado com o Município. CAPÍTULO V DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL E DA ASSEMBLEIA Seção I - Da Conferência Municipal
Art. 34. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará uma Conferência Municipal a cada dois anos. Art. 35. A Conferência Municipal é órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação. § 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições de que trata o artigo 7º e 8º desta lei. § 2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho no período de até noventa dias anteriores à data de sua realização. § 3º Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições inscritas no referido Conselho, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência. Art. 36. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: I- aprovar o regimento interno da Conferência; II- fixar as diretrizes gerais da política municipal para a pessoa com deficiência; III- avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada; IV- avaliar a situação da política municipal para a pessoa com deficiência; V- aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento final.
Seção II Da Assembleia
Art. 37. O Conselho convocará, concomitantemente com a Conferência, a cada dois anos, a Assembleia para eleição de novos conselheiros. Parágrafo único. Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no prazo estabelecido no caput, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições inscritas no referido Conselho, que formarão Comissão Paritária para a organização e coordenação da Assembleia. CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 38. O descumprimento das disposições desta Lei, por parte de órgãos e entidades da administração pública municipal direta ou indireta, bem como por instituições privadas que atuem em parceria ou convênio com o Poder Público, sujeitará os responsáveis às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das sanções civis e penais. Art. 39. Constituem infrações administrativas: I– negar, dificultar ou obstruir o acesso da pessoa com deficiência a serviços e/ou deixar de cumprir as normas de acessibilidade previstas em legislação municipal, estadual ou federal; II– descumprir diretrizes e normas estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; III– utilizar de forma indevida recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 40. As sanções aplicáveis, conforme a gravidade da infração, incluem: I– advertência por escrito; II– multa administrativa; III– suspensão temporária da atividade ou do convênio; IV– rescisão de contrato ou convênio com o Município; V– responsabilização por improbidade administrativa, nos termos da legislação vigente. Art. 41. As infrações às normas estabelecidas nesta Lei e nas regulamentações dela decorrentes, no que couber, sujeitarão os infratores às sanções administrativas previstas na legislação municipal, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis. § 1º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, observados os princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. § 2º A apuração das infrações será de competência do órgão municipal responsável pela política da pessoa com deficiência, podendo ser instaurada de ofício ou mediante denúncia fundamentada de qualquer cidadão, organização da sociedade civil, conselhos municipais ou Ministério Público. § 3º O processo administrativo observará os seguintes procedimentos mínimos: I– instauração formal, com identificação do fato e do suposto infrator; II– notificação do interessado para apresentação de defesa no prazo de até 15 (quinze) dias; III– produção de provas e diligências necessárias à apuração dos fatos; IV– emissão de relatório técnico ou parecer jurídico, se necessário; V– decisão fundamentada da autoridade competente; VI– possibilidade de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, à instância superior administrativa. § 4º A autoridade competente poderá aplicar, conforme a gravidade da infração, sanções como advertência, multa, suspensão de atividades, interdição do estabelecimento ou outras penalidades previstas em regulamento específico. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Bom Princípio, 05 de dezembro de 2025. Ver. Roberto Henriques da Silva (MDB) Presidente da Câmara
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Documento publicado digitalmente por CAMILA SCHNEIDER em 05/12/2025 às 07:51:21.
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