Bom Princípio, 04 de Dezembro de 2025.
Projeto de Lei N.º 101/2025

Proponente: Executivo Municipal

AUTÓGRAFO Nº 106/2025, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025

                      

AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM CARÁTER EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO.

             

Projeto de Lei 101/2025, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 08 de dezembro de 2025.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Projeto de Lei:

            

L E I

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter temporário e de forma emergencial, os seguintes cargos para 2026:

a) 20(vinte) Professores de Educação Infantil, para carga horária de 30 horas semanais;

b) 20 (vinte) Professores de Anos Iniciais, para carga horária de 22 horas semanais;

c) 20 (vinte) Auxiliares de Educação Básica, para carga horária de 30 horas semanais;

d) 20 (vinte) Auxiliares Pedagógico de Educação, para carga horária de 30 horas semanais;

e) 04 (quatro) Professores de Matemática, para carga horária de 22 horas semanais;

f) 04 (quatro) Professores de Língua Portuguesa, para a carga horária de 22 horas semanais;

g) 01 (um) Professor de Geografia, para a carga horária de 22 horas semanais;

h) 01 (um) Professor de Ensino Religioso, para a carga horária de 22 horas semanais;

i) 02 (dois) Professores de Educação Física, para a carga horária de 22 horas semanais;

j) 01 (um) Professor de Ciências, para a carga horária de 22 horas semanais;

k) 01 (um) Professor de História, para a carga horária de 22 horas semanais.

                     

Art. 2°- As contratações emergenciais previstas no art. 1º terão prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovadas até o limite máximo de 3 (três) anos, conforme necessidade da Administração.

                     

Art. 3°- Os Contratos de que tratam o art. 1º desta lei serão de natureza administrativa, ficando-lhes assegurados os seguintes direitos:

I- Gratificação natalina proporcional ao tempo do contrato;

II- Férias proporcionais ao tempo do contrato;

III- Inscrição no Regime Geral de Previdência Social - INSS;

IV- Auxílio-alimentação.

                   

Art. 4°- O critério de seleção para a contratação decorrente desta Lei observará a seguinte ordem preferencial:

I- Os que tiverem prestado concurso público, observada a ordem de classificação.

II- Que já tiverem prestado processo seletivo no Município de Bom Princípio, para o fim de contratação emergencial;

III- Nova realização de processo seletivo.

                   

Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

5 - SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO, CULT. E DESPORTO

2 - EDUCAÇÃO BÁSICA

12.361.0202.2014 - MANUTENCAO DO ENSINO FUNDAMENTAL

3.3.1.90.04.00.00.00.00 - CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO Recurso 0020 (543) STN 500

3.3.1.90.46.00.00.00.00 - AUXILIO-ALIMENTACAO Recurso 0020 (4532) STN 500

3.3.1.90.94.00.00.00.00 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS Recurso 0020 (2527) STN 500

12.365.0201.2013 - MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL

3.3.1.90.04.00.00.00.00 - CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO Recurso 0020 (526) STN 500

3.3.1.90.46.00.00.00.00 - AUXILIO-ALIMENTACAO Recurso 0020 (4534)

3.3.1.90.94.00.00.00.00 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS Recurso 0020 (2526)

             

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

        

Câmara Municipal de Bom Princípio, 09 de dezembro de 2025.

Ver. Roberto Henriques da Silva (MDB)

Presidente da Câmara

Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por CAMILA SCHNEIDER em 09/12/2025 às 10:30:02.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 14d630a85b91ec34c98c92888d8772b3.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://bomprincipio.votacaoeletronica.inf.br/autenticidade, mediante código 9912.