![]() Câmara de Vereadores de Bom Princípio Estado do Rio Grande do Sul |
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| Bom Princípio, 04 de Dezembro de 2025. | |||
AUTÓGRAFO Nº 106/2025, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025
AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM CARÁTER EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO.
Projeto de Lei 101/2025, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 08 de dezembro de 2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Projeto de Lei:
L E I
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter temporário e de forma emergencial, os seguintes cargos para 2026: a) 20(vinte) Professores de Educação Infantil, para carga horária de 30 horas semanais; b) 20 (vinte) Professores de Anos Iniciais, para carga horária de 22 horas semanais; c) 20 (vinte) Auxiliares de Educação Básica, para carga horária de 30 horas semanais; d) 20 (vinte) Auxiliares Pedagógico de Educação, para carga horária de 30 horas semanais; e) 04 (quatro) Professores de Matemática, para carga horária de 22 horas semanais; f) 04 (quatro) Professores de Língua Portuguesa, para a carga horária de 22 horas semanais; g) 01 (um) Professor de Geografia, para a carga horária de 22 horas semanais; h) 01 (um) Professor de Ensino Religioso, para a carga horária de 22 horas semanais; i) 02 (dois) Professores de Educação Física, para a carga horária de 22 horas semanais; j) 01 (um) Professor de Ciências, para a carga horária de 22 horas semanais; k) 01 (um) Professor de História, para a carga horária de 22 horas semanais.
Art. 2°- As contratações emergenciais previstas no art. 1º terão prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovadas até o limite máximo de 3 (três) anos, conforme necessidade da Administração.
Art. 3°- Os Contratos de que tratam o art. 1º desta lei serão de natureza administrativa, ficando-lhes assegurados os seguintes direitos: I- Gratificação natalina proporcional ao tempo do contrato; II- Férias proporcionais ao tempo do contrato; III- Inscrição no Regime Geral de Previdência Social - INSS; IV- Auxílio-alimentação.
Art. 4°- O critério de seleção para a contratação decorrente desta Lei observará a seguinte ordem preferencial: I- Os que tiverem prestado concurso público, observada a ordem de classificação. II- Que já tiverem prestado processo seletivo no Município de Bom Princípio, para o fim de contratação emergencial; III- Nova realização de processo seletivo.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 5 - SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO, CULT. E DESPORTO 2 - EDUCAÇÃO BÁSICA 12.361.0202.2014 - MANUTENCAO DO ENSINO FUNDAMENTAL 3.3.1.90.04.00.00.00.00 - CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO Recurso 0020 (543) STN 500 3.3.1.90.46.00.00.00.00 - AUXILIO-ALIMENTACAO Recurso 0020 (4532) STN 500 3.3.1.90.94.00.00.00.00 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS Recurso 0020 (2527) STN 500 12.365.0201.2013 - MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL 3.3.1.90.04.00.00.00.00 - CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO Recurso 0020 (526) STN 500 3.3.1.90.46.00.00.00.00 - AUXILIO-ALIMENTACAO Recurso 0020 (4534) 3.3.1.90.94.00.00.00.00 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS Recurso 0020 (2526)
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Câmara Municipal de Bom Princípio, 09 de dezembro de 2025. Ver. Roberto Henriques da Silva (MDB) Presidente da Câmara
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Documento publicado digitalmente por CAMILA SCHNEIDER em 09/12/2025 às 10:30:02.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 14d630a85b91ec34c98c92888d8772b3. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://bomprincipio.votacaoeletronica.inf.br/autenticidade, mediante código 9912. |