| EXPEDIENTE Nº 0118 | |
| Projeto de Lei do Legislativo Nº 009 | |
OBJETO: "AUTORIZA A CRIAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL DE DOADORES DE SANGUE E MEDULA ÓSSEA E INSTITUI O PROGRAMA DA MEIA-ENTRADA PARA OS RESPECTIVOS DOADORES HABITUAIS DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." PARECER JURÍDICO |
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Parecer: 053/2021 Referência: Projeto de Lei 009/2021 Autoria: Vereador João Augusto Rodrigues da Silva – Legislativo Municipal
ASSUNTO: “AUTORIZA A CRIAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL DE DOADORES DE SANGUE E MEDULA ÓSSEA E INSTITUI O PROGRAMA DA MEIA-ENTRADA PARA OS RESPECTIVOS DOADORES HABITUAIS DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” I – RELATÓRIO Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer o Projeto de Lei nº. 009/2021 de 10 de junho de 2021, de autoria do Legislativo Municipal de Bom Princípio, que tem por objetivo autorizar a criação do cadastro municipal de doadores de sangue e medula óssea e institui o programa da meia-entrada para os respectivos doadores habituais do município e dá outras providências. É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico. II – ANÁLISE JURÍDICA Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. O presente Projeto de Lei de iniciativa do Legislativo Municipal, objetiva autorizar a criação do cadastro municipal de doadores de sangue e medula óssea e institui o programa da meia-entrada para os respectivos doadores habituais do município e dá outras providências. Com relação à competência, tem-se que o Projeto em tela enseja a regularidade uma vez que se trata de matéria relativa ao interesse local, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal, combinado com o art. 42, I, da Lei Orgânica Municipal, verbis: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Art. 42. Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Quanto à iniciativa, o Projeto em comento possui enquadramento legal, pois compete a qualquer Vereador, de acordo com o disposto no art. 53 da Lei Orgânica Municipal, deflagrar o processo legislativo em projetos de lei complementares e ordinárias, in verbis: Art. 53. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e por meio de iniciativa popular. Com relação ao mérito do Projeto em questão, observa-se que este não invade as competências privativas do Poder Executivo Municipal, tampouco cria ou aumenta despesas, o que, inquestionavelmente, causaria vícios. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que se exemplifica com a transcrição da ementa do julgamento da ADI nº 70079153615, relativa à Lei do Municipal de Santo Antônio da Patrulha que versa sobre o mesmo tema do Projeto em comento, vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 7.900/2017, DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA. INSTITUIÇÃO DE MEIA ENTRADA EM EVENTOS CULTURAIS, ESPORTIVOS E DE LAZER, REALIZADOS EM LOCAIS PÚBLICOS, AOS DOADORES DE SANGUE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E MUNICÍPIOS PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA, A QUAL NÃO ESTÁ RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. O ato normativo municipal objetiva fomentar as doações de sangue naquela localidade, buscando dar concretude ao direito à vida, assegurado a todas pela Constituição. O Município possui competência para legislar sobre a matéria, inocorrendo, ademais, qualquer interferência nas prerrogativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, de sorte que não há falar em vícios de inconstitucionalidade. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70079153615, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 27/05/2019). (TJ-RS - ADI: 70079153615 RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 27/05/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/06/2019). Verifica-se, portanto, que o Projeto de Lei em questão enseja a legalidade normativa, não contrariando os preceitos legais. III – DA CONCLUSÃO Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Bom Princípio, 11 de junho de 2021. ______________________ Cristina da Silva do Val OAB/RS 88.265
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Documento publicado digitalmente por CRISTINA DA SILVA DO VAL em 14/06/2021 às 01:28:42. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 1069b4238a4b9acd2ce4ec8d2d92be87.
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