EXPEDIENTE Nº 0121 | |
Projeto de Lei Nº 026 | |
OBJETO: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2021 DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCIPIO." PARECER JURÍDICO |
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Parecer: 055/2021 Referência: Projeto de Lei 026/2021 Autoria: Executivo Municipal
ASSUNTO: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2021 DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCIPIO.” I – RELATÓRIO Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer o Projeto de Lei nº. 026/2021 de 11 de junho de 2021, de autoria do Executivo Municipal de Bom Princípio, que tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a abrir crédito especial no orçamento de 2021 do município de Bom Princípio. É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico. II – ANÁLISE JURÍDICA Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. O presente Projeto de Lei, de Competência e iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, objetiva a abertura de crédito especial junto ao orçamento municipal de 2021. A Lei Municipal n.º 2.835/2020, de 15 de dezembro de 2020, estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2021, referente aos Poderes do Município e seus fundos próprios. Dá análise dos artigos do Projeto de Lei em tela, percebe-se que o mesmo cria novas rubricas, atendendo a legislação vigente e a manutenção da despesa na categoria correta para a execução das ações previstas no Plano Plurianual, nos termos da legislação do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Neste sentido, o Projeto de Lei desenvolvido pelo Poder Executivo, está em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias n.º 2.835/2020, com fulcro no art. 165, da Constituição Federal e regida pela Lei Complementar n.º 101/2000. Verifica-se, portanto, que o Projeto de Lei em questão enseja a legalidade normativa, não contrariando os preceitos legais. III – DA CONCLUSÃO Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Bom Princípio, 11 de junho de 2021. ______________________ Cristina da Silva do Val OAB/RS 88.265
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