Projeto de Lei do Legislativo N.º 010/2021 DE 10 de Junho de 2021

"RECONHECE A PRÁTICA DA ATIVIDADE FÍSICA E DO EXERCÍCIO FÍSICO COMO ESSENCIAIS PARA A POPULAÇÃO DE BOM PRINCÍPIO EM ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DESTINADOS A ESSA FINALIDADE EM TEMPOS DE CRISES OCASIONADAS POR MOLÉSTIAS CONTAGIOSAS OU CATÁSTROFES NATURAIS."

Proponente: Ver. Nestor Pedro Henz

 

O VEREADOR NESTOR PEDRO HENZ, na qualidade de representante do Poder Legislativo de Bom Princípio, RS, no uso das suas atribuições legais, amparado no Regimento Interno e na Lei Orgânica Municipal submete à apreciação dos vereadores desta Casa, o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1 Fica reconhecido no Município de Bom Princípio a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a população, podendo ser realizados em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.

Parágrafo único. Poderá a autoridade competente restringir o direito da prática das atividades citadas no caput deste artigo desde que com decisão fundamentada em normas sanitárias e de segurança pública, a qual indicará a extensão, motivos e critérios técnicos e científicos embasadores das restrições que porventura venham a ser expostas.

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei através de Decreto.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Bom Princípio,

Aos 10 dias do mês de junho de 2021.

__________________________________________

Nestor Pedro Henz

Vereador do PSDB

 

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,

O presente projeto tem como objetivo garantir a essencialidade da atividade física e do exercício físico, especialmente na garantia do funcionamento de estabelecimentos prestadores de serviço destinados a essa finalidade pela população de Bom Princípio, contribuindo com o processo de qualificação da prestação dos serviços em saúde ofertados por profissionais da Educação Física.

A saúde é um direito social consagrado no art. 6º da Constituição Cidadã de 1988, devendo o Município prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício através de políticas econômicas e sociais que visem a redução de riscos de doenças e de outros agravos, sendo a atividade física elemento determinante e condicionante como serviço essencial conforme disposto na Lei Federal nº 8.080/90. Cabe destacar que a Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 218 de 1997 define os Profissionais da Educação Física como Profissionais de Saúde.

A prática periódica de exercícios de atividade física seja em estabelecimentos afetos a área, desde que respeitadas as orientações sanitárias de higiene e convívio social são estimuladas pelas maiores autoridades em Saúde, como a OMS – Organização Mundial da Saúde e o Ministério da Saúde do Brasil. Tais recomendações devem-se ao fato do bom condicionamento físico estar diretamente relacionado a melhor ativação do sistema imunológico dos seres humanos.

Ademais, a opinião da Sociedade Brasileira de Medicina do Exercício e do Esporte (SBMEE) sobre exercício físico e o Coronavírus (COVID-19), ratifica o entendido do meio científico quanto a importância e os benefícios da prática de atividades físicas para: melhora da função imunológica, otimizando as defesas do organismo diante de agentes infecciosos; redução das chances de pessoas fisicamente ativas apresentarem doenças como: diabetes, hipertensão e outras doenças cardiovasculares, patologias crônico-degenerativas, que elevam os riscos de morte quando da infecção pelo novo Coronavírus; o tratamento e controle destas citadas doenças, pois pacientes descompensados são ainda mais suscetíveis às complicações e agravamentos da infecção pela COVID-19. Sendo assim, é possível afirmar que a prestação dos serviços de Educação Física é componente fundamental para o controle e redução da necessidade de atendimentos hospitalares por meio da promoção e manutenção das condições de saúde dos seus praticantes.

Portanto, encaminhamos o presente Projeto para apreciação dessa Casa Legislativa, e requeremos a pronta aprovação.

Câmara Municipal de Bom Princípio,

Aos 10 dias do mês de junho de 2021.

__________________________________________

Nestor Pedro Henz

Vereador do PSDB

 

Documento publicado digitalmente por VEREADOR NESTOR PEDRO HENZ em 14/06/2021 às 11:17:13.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação d7433954ff6396b22a5e3dc9654f6b6a.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://bomprincipio.votacaoeletronica.inf.br/autenticidade, mediante código 996.